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- 3 -Os lugares de topógrafo de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional complementar adequado que tenha a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade, ou que para o efeito tenha sido oficialmente equiparado, ou com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência profissional comprovada com a duração mínima de dois anos.
Artigo 63.º-G — (Topógrafos)
Vigente desde: 12/02/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/1980