- 1 -As carreiras de motorista de pesados e motorista de ligeiros desenvolvem-se pelas 1.ª e 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.
- 2 -O ingresso nas carreiras é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e carta profissional de pesados e de ligeiros, respectivamente.
- 3 -São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.
Artigo 81.º-B — (Motoristas)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980