- 1 -São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendam as categorias de contínuo e porteiro, as quais integrarão as 1.ª e 2.ª classes.
- 2 -Às funções de chefia do pessoal auxiliar referido no n.º 1 corresponderá a categoria de encarregado, sendo o respectivo provimento feito de entre trabalhadores na 1.ª classe.
- 3 -As mudanças de classe em qualquer dos casos previstos neste artigo bem como o acesso à categoria de encarregado ficam condicionados à permanência de cinco anos na classe anterior.
Artigo 81.º-C — (Contínuos e porteiros)
Vigente desde: 12/02/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/1980