- 1 -As castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal constam da lista anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas as castas de uvas constantes da lista anexa à presente portaria.
Artigo 2.º — Castas
Vigente desde: 22/11/2012
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Em vigor desde 22/11/2012