- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente:
- a)Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
- b)A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- c)Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal:
- i)A comunicação, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 7 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- ii)A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- iii)A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- iv)A disponibilização, ao tribunal tributário de 1.ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- v)A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
- a)O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
- i)No caso dos administradores ou coordenadores das entidades públicas, certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital;
- ii)No caso de utilizadores, através de credenciais de acesso fornecidas para o efeito pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático;
- b)O registo dos representantes das entidades identificadas no número anterior é efetuado nos seguintes termos:
- i)Compete ao dirigente máximo da entidade solicitar, junto da entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, a criação da entidade pública no portal referido na alínea anterior bem como o seu registo como administrador, através de envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade;
- ii)Uma vez registado, o administrador pode registar e gerir o acesso ao sistema dos utilizadores da entidade pública;
- iii)O administrador pode ainda registar e gerir o acesso de coordenadores, que, após envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade, podem igualmente proceder ao registo e gestão de acessos dos utilizadores da entidade pública;
- iv)A anulação do registo do administrador ou qualquer outro motivo que limite o acesso do mesmo ao sistema informático tem como consequência a limitação de acesso a todos os coordenadores ou utilizadores da entidade pública;
- c)Os atos praticados ao abrigo do presente artigo não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos, garantindo o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais a integralidade e autenticidade dos mesmos.
- a)O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
- 3 -Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., podem as entidades públicas realizar as comunicações previstas neste artigo, incluindo o envio de peças processuais e documentos, através de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e fixar as condições desse envio, designadamente a respetiva dimensão.
Artigo 10.º-A — Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
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