- 1 -Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos, consoante o que for aplicável, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Havendo fundamento para a recusa, a secção de processos efetua a notificação da mesma por via eletrónica.
- 3 -Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, decorrido que seja o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, ordenando o juiz a respetiva baixa na distribuição.
Artigo 14.º — Tramitação da recusa de atos processuais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2020
Portaria n.º 4/2020 - 1.ª Série(13/01/2020)
Original
Em vigor de 19/12/2017 a 13/01/2020