- 1 -Os atos processuais de juízes e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
- 2 -A aposição de assinatura eletrónica qualificada dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é obrigatório:
- a)Para os atos praticados nos processos no Supremo Tribunal Administrativo por juízes conselheiros;
- b)Para as decisões das secções de contencioso administrativo e tributário dos tribunais centrais administrativos.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, compete à secretaria proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 16.º — Atos processuais de magistrados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/10/2025
Original
Em vigor de 19/12/2017 a 19/10/2025