Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
Objeto
A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os seguintes aspetos:
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais
Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por via eletrónica
Registo de utilizadores
Formulários e ficheiros anexos
Preenchimento dos formulários
Formato dos ficheiros e documentos anexos
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter os seguintes formatos:
Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
Pluralidade de mandatários ou representantes
Nos casos em que a parte disponha de mais do que um mandatário ou representante em juízo, um deles procede ao envio da peça processual, indicando os demais no formulário.
Dimensão da peça processual e dos documentos
Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
Requisitos da transmissão eletrónica de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura:
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
Distribuição
Tramitação da recusa de atos processuais
Pauta e ata
Atos processuais de magistrados
Atos dos funcionários
Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo 16.º, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:
Consulta de informação
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria digitalizar o ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo.
Citação edital
O anúncio mediante o qual se realiza a citação edital nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é publicado em tribunais.org.pt.
Notificações eletrónicas aos mandatários e representantes em juízo
Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
Consulta de processos por mandatários e representantes em juízo
Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível
Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço pro.tribunais.org.pt, ou, nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo, através do serviço de interoperabilidade previsto no protocolo.
Peças processuais e documentos em suporte físico
Comunicação de atos entre secretarias de tribunais
Recursos
Registo de sentenças e acórdãos
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais, permitindo a sua consulta nos termos e para os efeitos legalmente previstos.
Aplicação no tempo
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2018.