Artigo 16.º
Atos processuais de magistrados
Redação registada como em vigor em 19/12/2017.
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- 1 -Os atos processuais de juízes e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
- 2 -A aposição de assinatura eletrónica qualificada dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é obrigatório:
- a)Para os atos praticados nos processos no Supremo Tribunal Administrativo por juízes conselheiros;
- b)Para as decisões das secções de contencioso administrativo e tributário dos tribunais centrais administrativos.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, compete à secretaria proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.