Artigo 2.º
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais
Redação registada como em vigor em 19/12/2017.
Esta redação foi substituída em 20/10/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A tramitação eletrónica dos processos administrativos e fiscais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
- 2 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e a prática de atos por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça, e para a prática de atos e consulta de processos por mandatários e representantes em juízo.