- 1 -A consulta de processos por parte dos mandatários e representantes em juízo é efetuada:
- a)Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com base no número identificador do processo; ou
- b)Junto da secretaria.
- 2 -O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos mandatários e representantes em juízo, nos termos do artigo 4.º
- 3 -À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
- 4 -A consulta por mandatários e representantes em juízo de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 24.º — Consulta de processos por mandatários e representantes em juízo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/10/2025