Artigo 24.º
Consulta de processos por mandatários e representantes em juízo
Redação registada como em vigor em 19/12/2017.
Esta redação foi substituída em 30/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A consulta de processos por parte dos mandatários e representantes em juízo é efetuada:
- a)Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com base no número identificador do processo; ou
- b)Junto da secretaria.
- 2 -O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos mandatários e representantes em juízo, nos termos do artigo 4.º
- 3 -À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.