- 1 -Do suporte físico do processo devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, ouvidos os juízes em exercício de funções no respetivo tribunal, sejam determinados por provimento do juiz presidente, homologado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -Do suporte físico do processo podem também constar quaisquer outros atos e documentos que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente:
- a)Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
- b)Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:
- i)Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
- ii)Despachos de marcação de audiência de julgamento;
- iii)Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
- iv)Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social;
- v)Vistos em fiscalização e em correição;
- c)Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;
- d)Comunicações internas;
- e)Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos.
- 3 -Em caso de recurso ou reclamação dirigida a tribunal superior, o suporte físico deve incluir os articulados, a decisão recorrida, as alegações e as contra-alegações apresentadas.
Artigo 25.º — Peças processuais e documentos em suporte físico
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