- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente ao tribunal superior através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
- 2 -Na apelação com subida em separado, o processo instruído nos termos do artigo 646.º do Código de Processo Civil é remetido eletronicamente ao tribunal superior através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
- 3 -Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente ao tribunal superior através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
- 4 -Nas situações referidas nos números anteriores, deve também ser remetido ao tribunal superior, quando exista, o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 25.º
Artigo 27.º — Recursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/10/2025
Original
Em vigor de 19/12/2017 a 19/10/2025