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- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, os bens adquiridos para a execução do projecto, durante um período de cinco anos a contar da data da conclusão do projecto.»
Em 9 de Março de 2005.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005