- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)OI e OIF de âmbito nacional;
- b)Representatividade do setor objeto de reconhecimento da OI no complexo agroalimentar ou da OIF no complexo florestal, em valor;
- c)Preponderância das iniciativas de autorregulação no conjunto das atividades propostas no plano de ação.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio de período da apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015