- 1 -A aplicação do destino final constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -O destino final aplica-se após o cumprimento do prazo de conservação administrativa, podendo ser de conservação "C", de conservação parcial por amostragem "CP" ou de eliminação "E".
- 3 -A aplicação do destino final decorre da natureza da intervenção do IMT, I. P., expressa nas colunas da tabela intituladas "Dono do processo" e "Participante no processo".
- 4 -Sempre que o IMT, I. P., se encontrar na condição de dono dos processos de negócio compete-lhe a aplicação do destino final expresso na tabela.
- 5 -Sempre que o IMT, I. P., se encontrar na condição de participante é-lhe permitido proceder à eliminação de agregações.
- 6 -Sempre que o IMT, I. P., se encontrar simultaneamente na condição de dono e de participante deve vir especificada no SI, ao nível das tipologias de ocorrência ou das agregações, a natureza da sua intervenção.
- 7 -A intervenção na condição de dono e de participante não pode coexistir na mesma agregação.
- 8 -A operacionalização a que alude o n.º 6 pode realizar-se, entre outras, das seguintes formas:
- a)Ao nível da atividade de registo da agregação, prevendo um campo para identificar a natureza da intervenção;
- b)Ao nível da constituição de tipologias de ocorrência, criando uma tipologia para as agregações em que o IMT, I. P., se encontre na condição de dono e outra para as que se encontre na condição de participante.
- 9 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações de processos de negócio transversais, sempre que subsistam dúvidas quanto à aplicação do destino final expresso na tabela em função da natureza da intervenção, sem obtenção de parecer obrigatório e vinculativo do órgão de coordenação.
- 10 -A recolha de amostra para a aplicação do destino final de conservação parcial por amostragem deve respeitar as orientações técnicas publicitadas pelo órgão de coordenação.
Artigo 12.º — Aplicação do destino final
Vigente desde: 23/10/2019
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Em vigor desde 23/10/2019