- 1 -O auto de eliminação deve conter os seguintes elementos informativos:
- a)Número do auto de eliminação;
- b)Data do auto de eliminação;
- c)Identificação da entidade produtora do auto de eliminação;
- d)Identificação dos responsáveis, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Data da eliminação;
- f)Indicação da legislação aplicável à eliminação.
- 2 -Para efeitos de identificação e controlo dos documentos e agregações a eliminar, deverão ser previstas as seguintes zonas no auto de eliminação, estabelecendo entre si uma relação hierárquica:
- a)Zona de identificação e controlo globais;
- b)Zona de identificação e controlo dos processos de negócio;
- c)Zona de identificação e controlo das agregações.
- 3 -A zona de identificação e controlo globais deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Designação da entidade produtora do fundo;
- b)Datas extremas da documentação eliminada;
- c)Número total de agregações ou de unidades de instalação;
- d)Tipo de unidades de instalação;
- e)Suporte;
- f)Dimensão total.
- 4 -A zona de identificação e controlo dos processos de negócio deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Código da classe de 3.º ou 4.º nível, quando aplicável;
- b)Título da classe de 3.º ou 4.º nível, quando aplicável;
- c)Datas extremas;
- d)Número de agregações ou de unidades de instalação;
- e)Tipo de unidades de instalação;
- f)Suporte;
- g)Dimensão.
- 5 -A zona de identificação e controlo das agregações deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Número da agregação;
- b)Título da agregação;
- c)Datas extremas.
Artigo 17.º — Auto de eliminação
Vigente desde: 23/10/2019
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