- 1 -A atualização da tabela anexa ao presente regulamento deve refletir qualquer alteração de competências do IMT, I. P.
- 2 -A atualização da tabela anexa pode ocorrer de duas formas:
- a)Após a integração de proposta de novo processo de negócio na "lista consolidada", nos termos do n.º 4;
- b)Após aceitação pelo órgão de coordenação de inclusão na tabela de processos de negócio já previstos na "lista consolidada".
- 3 -Sempre que se proceda à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo 21.º, estes podem ser utilizados em SI a partir do momento da sua publicitação na "lista consolidada".
- 4 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio expressos na "lista consolidada" até que estes se encontrem previstos na tabela atualizada do IMT, I. P.
Artigo 19.º — Atualização da tabela de seleção
Vigente desde: 23/10/2019
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Em vigor desde 23/10/2019