- 1 -Compete ao IMT, I. P., garantir a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo do seu sistema de informação, adiante designado por SI.
- 2 -Para efeito do disposto no n.º 1, o IMT, I. P., deve manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.
Artigo 4.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 23/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2019