- 1.O pessoal referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior que tenha dois anos de serviço na categoria e o ciclo preparatório para o ensino secundário ou equivalente fica equiparado, respectivamente, a terceiro-escriturário ou dactilógrafo de 1.ª classe, exclusivamente para efeitos de remuneração, desde que comprove a frequência com aproveitamento do curso geral dos liceus ou equivalente, mantendo, porém, a actual categoria e correspondentes atribuições.
- 2.As equiparações previstas no número anterior são extensivas ao pessoal por ele abrangido, desde que registe três anos de serviço na categoria e esteja habilitado com o ciclo preparatório para o ensino secundário ou equivalente.
- 3.Quando os ajudantes administrativos, auxiliares de armazém e telefonistas tenham como habilitações apenas a antiga escolaridade obrigatória, serão equiparados a terceiros-escriturários, exclusivamente para efeitos de remuneração, mantendo as actuais categorias e correspondentes atribuições, desde que possuam três anos de serviço na categoria e aproveitamento em cursos ad hoc de Português e Matemática, conforme o programa do ciclo preparatório para o ensino secundário, organizados nas instituições, nos termos da alínea c) do artigo 74.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/06/1975
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Em vigor desde 21/06/1975