Todos os empregados contemplados na presente portaria com o acesso ou a equiparação à categoria de terceiro-escriturário ou dactilógrafo de 1.ª classe e que não possuam o curso geral dos liceus ou equivalente poderão ascender às categorias seguintes desde que tenham o tempo de serviço necessário e aproveitamento em cursos ad hoc de matérias de previdência organizados nas instituições, nos termos da alínea c) do artigo 74.º do Estatuto.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/06/1975
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Em vigor desde 21/06/1975