- 1.A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1975, salvo quanto a antiguidade, que deverá ser contada a partir da data em que se tenham verificado as condições de promoção ou equiparação dos interessados, mas em nenhum caso antes de 1 de Maio de 1974.
- 2.As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
- 3.Ficam prejudicados os preceitos do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social que contrariem o disposto na presente portaria.
Ministério dos Assuntos Sociais, 6 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vasco Navarro da Graça Moura.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/06/1975
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Em vigor desde 21/06/1975