- 1 -A DGRM, no âmbito das suas competências enquanto organismo intermédio do Mar 2020, analisa e emite parecer sobre as candidaturas.
- 2 -A falta de entrega dos documentos exigidos no formulário de candidatura ou dos elementos complementares que venham a ser solicitados aos beneficiários constitui fundamento para o indeferimento do pedido de apoio.
- 3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos e remetidos à Autoridade de Gestão do Mar 2020.
- 4 -O Secretariado Técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final à Gestora do Mar 2020.
- 5 -A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão até 29 de dezembro de 2017, sendo a mesma comunicada aos candidatos de imediato, por via eletrónica.
- 7 -A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
Artigo 11.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 19/12/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2017