Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim
Objeto
A presente Portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, enquadrável na Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e na medida prevista no artigo 34.º do mesmo regulamento.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 19 de dezembro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA DE EMBARCAÇÕES QUE CAPTURAM PESCADA INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA PESCADA BRANCA DO SUL E DO LAGOSTIM.
Âmbito
O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, para o Continente, um regime de apoio à cessação definitiva das atividades de pesca de embarcações que capturam pescada e estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os proprietários das embarcações e respetivos pescadores pela cessação definitiva da atividade de pesca das embarcações incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, enquadrável no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da pescada, garantindo ao segmento da frota que se dedica a esta pescaria níveis de rentabilidade adequados e potenciando a sua competitividade.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Tipologia das operações
São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regulamento:
Desde que os navios sejam reconvertidos para atividades que não sejam de pesca comercial; ou
Tratando-se de navios de madeira tradicionais, desde que estes mantenham uma função patrimonial em terra, a fim de preservar o património marítimo;
Tipologia dos beneficiários
São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que prevejam a cessação definitiva das atividades de pesca de embarcações ativas, registadas na frota de pesca, que:
Elegibilidade dos beneficiários
Natureza e montante do apoio
Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:
Apresentação das candidaturas
Seleção das candidaturas
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = AT
em que:
AT - apreciação técnica
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Correções financeiras
Obrigações dos beneficiários
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
ANEXO I
Metodologia para o cálculo do prémio para os proprietários dos navios de pesca
[alínea a) do artigo 8.º]
Prémio = C x VRA
em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2;
O coeficiente C será obtido a partir de um coeficiente base CB e de uma majoração relacionada com as receitas provenientes dos desembarques do navio CR, sendo C = CB+CR e tomam os valores definidos nos n.os 3 e 4, respetivamente.
Tabela 1
(ver documento original)
O valor de referência obtido através da aplicação da tabela é ajustado em conformidade com a idade do navio, aplicando-se uma depreciação de 1,5 % por cada ano para além dos 20 anos até ao limite máximo de 15 % (correspondente a um navio com 30 anos de idade).
Considera-se a idade do navio o tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatura.
RV = Receitas/Valor de referência
As receitas são a média anual das vendas da embarcação nos últimos 2 anos civis.
O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através de notas de venda.
Tabela 2
(ver documento original)
ANEXO II
Seleção de candidaturas
(artigo 10.º)
AT = IE + NA
em que a idade da embarcação (IE) - tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatura - corresponde às seguintes pontuações:
20 (igual ou menor que) IE (menor que) 35 anos - 10 pontos
35 (igual ou menor que) IE (menor que) 40 anos - 20 pontos
40 (igual ou menor que) IE (menor que) 45 anos - 35 pontos
IE (igual ou maior que) 45 anos - 50 pontos
O nível de atividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de atividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos civis:
(ver documento original)
111009166