- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)No caso dos proprietários das embarcações:
- i)Concretizar a imobilização definitiva das embarcações, nos termos previstos na alínea a) do artigo 4.º, até 150 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, entregando no mesmo prazo à DGRM a licença de pesca e o auto de cancelamento do registo da embarcação;
- ii)Não registar um novo navio de pesca durante o prazo de 5 anos subsequente à receção do apoio;
- b)No caso dos pescadores:
- i)Entregar a cédula marítima na respetiva capitania até ao prazo indicado na subalínea i) da alínea a) deste artigo;
- ii)A compensação é reembolsada pro rata temporis sempre que o pescador retome uma atividade de pesca num prazo inferior a 2 anos a contar da data de submissão da candidatura.
- a)No caso dos proprietários das embarcações:
- 2 -Excecionalmente pode ser aceite a prorrogação do prazo previsto na subalínea i) da alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017