- 1 -Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
- a)Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
- b)Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
- 2 -As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições legalmente previstos.
- 3 -À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
ANEXO I
Metodologia para o cálculo do prémio para os proprietários dos navios de pesca
[alínea a) do artigo 8.º]
- 1 -O prémio a que se refere a alínea a) do artigo 8.º é calculado através da seguinte fórmula:
Prémio = C x VRA
em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2;
O coeficiente C será obtido a partir de um coeficiente base CB e de uma majoração relacionada com as receitas provenientes dos desembarques do navio CR, sendo C = CB+CR e tomam os valores definidos nos n.os 3 e 4, respetivamente.
- 2 -O Valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade do navio, nos termos definidos na tabela 1:
Tabela 1
(ver documento original)
O valor de referência obtido através da aplicação da tabela é ajustado em conformidade com a idade do navio, aplicando-se uma depreciação de 1,5 % por cada ano para além dos 20 anos até ao limite máximo de 15 % (correspondente a um navio com 30 anos de idade).
Considera-se a idade do navio o tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatura.
- 3 -O coeficiente base (CB) toma o valor de 0,70.
- 4 -O coeficiente CR é obtido com base na tabela 2, considerando RV a relação entre as receitas e o valor obtido pela tabela 1:
RV = Receitas/Valor de referência
As receitas são a média anual das vendas da embarcação nos últimos 2 anos civis.
O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através de notas de venda.
Tabela 2
(ver documento original)
ANEXO II
Seleção de candidaturas
(artigo 10.º)
- 1 -Cálculo da apreciação técnica (AT) é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
AT = IE + NA
em que a idade da embarcação (IE) - tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatura - corresponde às seguintes pontuações:
20 (igual ou menor que) IE (menor que) 35 anos - 10 pontos
35 (igual ou menor que) IE (menor que) 40 anos - 20 pontos
40 (igual ou menor que) IE (menor que) 45 anos - 35 pontos
IE (igual ou maior que) 45 anos - 50 pontos
O nível de atividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de atividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos civis:
(ver documento original)
111009166
Artigo 17.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 19/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2017