São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regulamento:
- a)A cessação definitiva da atividade da pesca através do cancelamento do registo das embarcações na frota de pesca por:
- i)Desmantelamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
- ii)Sem desmantelamento, nos seguintes casos:
Desde que os navios sejam reconvertidos para atividades que não sejam de pesca comercial; ou
Tratando-se de navios de madeira tradicionais, desde que estes mantenham uma função patrimonial em terra, a fim de preservar o património marítimo;
- b)O prémio a ser atribuído aos pescadores da embarcação objeto da cessação definitiva.