- 1 -Os incentivos são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 30% das despesas elegíveis.
- 2 -A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5%, no caso dos projectos localizados nos concelhos pertencentes à zona II, a definir por despacho do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho.
- 3 -No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de uma zona, a majoração definida anteriormente será concedida desde que o peso relativo do investimento elegível realizado nas zonas referidas no número anterior seja igual ou superior a 50% do investimento elegível total.
- 4 -Por despacho do Ministro das Actividades Económicas e Trabalho ou por despacho conjunto dos ministros competentes quando em razão da matéria tal se justifique, a taxa de incentivo definida no n.º 1 poderá ainda ser acrescida de majorações em função da tipologia de promotor.
Artigo 11.º — Incentivo
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005