- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SIED os projectos de investimento que, visando a dinamização de estratégias empresarias modernas e competitivas através da participação, por adesão ou reforço, das pequenas e médias empresas (PME) na economia digital, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
- a)Indústria: divisões 10 a 37, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)Construção: divisão 45 da CAE;
- c)Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;
- d)Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633, 711, e as actividades declaradas de interesse para o turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;
- e)Serviços: actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90, nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE.
- 2 -Mediante proposta do gestor do PRIME devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade, passíveis de apoio ao abrigo do regime de minimis.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005