- 1 -O promotor do projecto de investimento deve à data da candidatura:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro, definido nos n.os 1 e 2 do anexo A do presente Regulamento;
- f)Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia;
- g)Apresentar um diagnóstico estratégico, definido nos termos do anexo B do presente Regulamento;
- h)Apresentar um plano de acção, conforme definido nos termos do anexo C do presente Regulamento;
- i)Indicar um responsável do projecto de investimento, pertencente à empresa promotora e que seja responsável por aquele até à sua conclusão;
- j)Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIED, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo de cinco anos contados a partir da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 2 -A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação da decisão de concessão do incentivo.
- 3 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005