- 1 -As associações e federações de associações de jovens podem apresentar alterações aos planos de formação objeto das candidaturas, no que respeita a:
- a)Calendarização - datas de início e fim das ações de formação;
- b)Local de realização;
- c)Formadores, desde que devidamente qualificados, devendo, quanto a estes, ser remetidos ao IPDJ, I. P., os respetivos comprovativos de qualificação, nos termos do artigo 15.º
- 2 -Os pedidos de alteração devem ser submetidos a aprovação do IPDJ, I. P., até 15 dias antes do início das ações, sob pena de indeferimento.
Artigo 21.º — Alterações aos planos de formação
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017