- 1 -A medida «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude» visa:
- a)A promoção da formação no domínio da qualificação do técnico de juventude;
- b)A disponibilização de formação, com abordagem multidisciplinar, em matérias da área da juventude, de forma a intervir na conceção, organização, desenvolvimento e avaliação de programas, projetos e atividades com e para jovens, mediante metodologias do domínio da educação não formal.
- 2 -As ações da medida são desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., por si ou em parceria com entidades públicas ou privadas credenciadas no domínio da formação.
Artigo 7.º — Âmbito
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017