De acordo com o artigo 31.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), cobrará das embarcações, ou entidades que as representam, as taxas que forem devidas pelos serviços de pilotagem efectuados nos termos do presente Regulamento.
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 31/05/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1989