Aprova, para os portos do continente, o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem
Natureza e âmbito
De acordo com o artigo 31.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), cobrará das embarcações, ou entidades que as representam, as taxas que forem devidas pelos serviços de pilotagem efectuados nos termos do presente Regulamento.
Regime de aplicação das taxas
As taxas constantes deste Regulamento são aplicadas independentemente dos dias e horas em que os serviços são prestados.
Actualização e revisão das taxas
Requisição de serviços
Equiparação de serviços
Para efeitos de aplicação de taxas, consideram-se equiparados ao serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação os movimentos e manobras referidos nas alíneas e), i), j), m) e n) do artigo 2.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras.
Interrupção do serviço
Impossibilidade de desembarque do piloto
Quando o piloto, por qualquer motivo, não puder desembarcar e tenha de seguir viagem, o seu desembarque deverá processar-se no porto mais próximo onde se possa efectuar em segurança.
Fundear fora do porto
Classificação
As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:
Âmbito das taxas
Valor das taxas
(ver documento original)
Redução de taxas
Isenção de taxas
Estão isentas de pagamento de taxas, com excepção da taxa de aluguer de material:
Agravamento de taxas
Anulação de serviço
Serviço fora da área de acção do departamento
ANEXO
Mapa dos valores do coeficiente Cn, referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º
(ver documento original)