- 1 -...
- 2 -Nos projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como para projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é calculado da seguinte forma:
- a)Uma parcela - I1 - não reembolsável, igual a 40% das despesas elegíveis, que não ultrapassará (euro) 300000;
- b)Uma parcela - I2 - reembolsável, até 40% do montante remanescente das despesas elegíveis, calculada de acordo com a fórmula seguinte:
I2 = t x (investimento elegível total - I1/0,4)
em que t é calculado pelas seguintes fórmulas:
- i)Para as centrais mini-hídricas e fotovoltaicas:
t = 0,4 para V menor ou igual a 20;
t = 0,6 - 0,01 V para valores de V entre 20 e 30;
- ii)Para as outras instalações:
t = 0,4 para V menor ou igual a 10;
t = 0,5 x (1 - V/50) para valores de V entre 10 e 20;
b1) Para os projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis, V é calculado tal como definido no artigo 8.º;
b2) Para os projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, V será neste caso calculado com um valor de P obtido como a soma dos proveitos anuais provenientes da venda da electricidade e do calor produzidos;
- i)Para as centrais mini-hídricas e fotovoltaicas:
- c)No caso de promotores de cuja estrutura societária faça parte uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido outro projecto apoiado no âmbito da MAPE, com o mesmo ponto de ligação à rede pública, o incentivo será constituído por um incentivo reembolsável até 40% do montante global das despesas elegíveis, calculado segundo a mesma regra baseada no valor de V definida na alínea anterior, excepto se os respectivos projectos envolverem potências eléctricas iguais ou superiores a 10 MVA;
- d)Para projectos de instalação de sistemas de produção combinada e distribuição de calor e ou frio e electricidade, que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o montante de incentivo não pode ultrapassar (euro) 1500000;
- e)A taxa de incentivo terá os limites máximos, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo D ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 3 -...
- a)Para projectos de instalação de sistemas de produção combinada e distribuição de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural, pequenos sistemas até 150 kVA alimentados a biogás ou a gás natural, e sistemas baseados em células de combustível e excluindo os projectos mencionados no n.º 2 do presente artigo:
- i)...
- ii)Uma parcela - I2 - reembolsável, até 20% do montante remanescente das despesas elegíveis, calculada de acordo com a fórmula seguinte:
I2 = t x (investimento elegível total - I1/0,2)
em que t é calculado em função do seu rendimento eléctrico equivalente (REE) e do rendimento eléctrico equivalente mínimo exigido pela legislação em vigor (REEm, nos termos do Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro) da forma seguinte, para instalações com potência eléctrica inferior a 10 MVA:
t = 0,5 x (REE - REEm) + 0,1 para REE entre REEm e REEm + 0,2, inclusive;
t = 0,2 para REE > REEm + 0,2;
e, para instalações com potência eléctrica superior a 10 MVA:
t = [0,1 x (REE - 2 REEm) + 0,09]/(0,9 - REEm) para REE entre REEm e 0,9, inclusive;
t = 0,2 para REE superior a 0,9;
- iii)No caso dos promotores de cuja estrutura societária faça parte uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido outro projecto apoiado no âmbito da MAPE ou do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), com o mesmo ponto de ligação à rede pública, o incentivo é constituído por um incentivo reembolsável até 20% do montante global das despesas elegíveis, calculado segundo a mesma regra definida na subalínea anterior;
- iv)...
- v)A taxa de incentivo terá os limites máximos, para entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo D ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- b)Nos projectos referentes à reabilitação de edifícios não residenciais destinados a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização, bem como à construção de edifícios não residenciais novos:
- i)O incentivo a conceder tem a forma de um incentivo não reembolsável, entre 30% e 40% do montante das despesas elegíveis para a melhoria energética do edifício, em função linear de um desempenho superior da solução final relativamente ao mínimo exigido pela regulamentação aplicável entre 0% e 50% no caso das reabilitações, e 30% e 60% no caso de edifícios novos, segundo metodologia de cálculo definida no anexo B;
- ii)O incentivo está limitado a um valor máximo não superior a (euro) 150 por metro quadrado de área útil reabilitada, consoante anúncio a publicar anualmente durante o mês de Outubro pela Direcção-Geral da Energia (DGE), válido para o ano seguinte;
- iii)O valor máximo do incentivo por edifício é de (euro) 1500000;
- iv)A taxa de incentivo terá os limites máximos, para entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo D ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- c)Nos projectos de instalação de equipamentos e sistemas mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os sistemas de produção autónoma de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, o valor máximo do incentivo por operação candidata é de (euro) 1500000 e os níveis de apoio financeiro são discriminados por tipologia de investimento. Em qualquer caso, o incentivo, para as entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, terá os limites máximos constantes do anexo D.
c1) Nas operações que visem a instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia, a instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética, a instalação de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis e a instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética, a taxa de incentivo a conceder é de 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas.
c2) Nas operações que visem a instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos em que as fontes de energias renováveis sejam complementadas com gás natural ou electricidade, o incentivo a conceder pode atingir 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas. No caso particular de sistemas de colectores solares para aquecimento de água, o incentivo total (It) é calculado pela fórmula seguinte, nunca podendo, no entanto, o investimento elegível total ultrapassar um valor máximo por metro quadrado de área útil de colector solar instalado, que será publicado anualmente durante o mês de Outubro pela DGE, sendo válido para o ano seguinte:
It = (investimento elegível total) x 0,4 para Q >= A kWh/m2/ano;
It = (investimento elegível total) x [0,4 - 0,1 x (A - Q)/200] para A > Q >= B kWh/m2/ ano;
It = (investimento elegível total) x 0,3 para Q<B kWh/m2/ano;
em que Q é a energia solar captada anualmente pelo sistema, e expressa em kilowatts-hora por metro quadrado de área útil de colector instalado, calculada com base no programa SOLTERM, do INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial), e em que A e B tomam os valores de 750 e 550, respectivamente, em todo o País, excepto nas áreas de intervenção das Comissões de Coordenação das Regiões do Norte e do Centro e na Região Autónoma dos Açores, onde A e B tomam os valores de 700 e 500, respectivamente.
c3) Nos projectos referentes à optimização energética e ambiental integradas de instalações e equipamentos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, o incentivo a conceder é de 50% das despesas elegíveis e tem a forma de incentivo não reembolsável. O limite máximo de (euro) 1500000 acima referido é aplicável, por município, para cada uma das tipologias de operação a seguir discriminadas, sendo admissível mais de um projecto por tipologia durante a vigência da MAPE desde que o incentivo máximo acumulado não ultrapasse o limite máximo referido para essa tipologia:
- i)Optimização energética de instalações de abastecimento público de água;
- ii)Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos;
- iii)Optimização energética de sistemas de iluminação e sinalização pública.
- a)Para projectos de instalação de sistemas de produção combinada e distribuição de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural, pequenos sistemas até 150 kVA alimentados a biogás ou a gás natural, e sistemas baseados em células de combustível e excluindo os projectos mencionados no n.º 2 do presente artigo:
- 4 -Nos projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviço público, para utilização de gás natural ou electricidade, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder é não reembolsável e no valor de 50% do investimento elegível, calculado com base no sobrecusto em relação ao custo de veículos a combustíveis líquidos convencionais de características semelhantes. O valor máximo do incentivo por promotor é de (euro) 1500000, sendo admissível mais de um projecto durante a vigência da MAPE desde que o incentivo máximo acumulado não ultrapasse o limite máximo referido.
- 5 -Nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º O valor máximo do incentivo por conversão, no caso das operações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, é de (euro) 1500000.
- 6 -As percentagens de incentivo são passíveis de majoração nos casos e nas percentagens seguintes:
- a)A taxa indicada nos projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3 do presente artigo é passível de uma majoração de 5% quando os projectos se localizarem na zona de modulação regional II, constante do anexo E ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- b)A taxa referida nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos no n.º 5 do presente artigo, é passível de uma majoração regional de 5% nos casos de projectos das concessionárias BEIRAGÁS e TAGUSGÁS, bem como de novas licenciadas autorizadas nos termos da legislação aplicável, com áreas de operação localizadas na zona de modulação regional II.
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- a)Para os projectos referidos no n.º 2, quando referentes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos;
- b)Para os projectos referidos no n.º 2, quando referentes à instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, bem como para os projectos da alínea a) do n.º 3, o período de carência é de dois anos e o de reembolso de cinco anos;
- c)...
- d)Para os projectos referidos na subalínea c2) do n.º 3 que envolvam sistemas de colectores solares para aquecimento de água, o período de carência é de três anos e o de reembolso de quatro anos.
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