Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), alterado pela Portaria n.º 1219-A/2001, de 23 de Outubro
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V = I/(P - O)
em que:
I = investimento;
P = proveito anual proveniente da venda de electricidade calculada de acordo com o tarifário de venda à rede pública em vigor à data da candidatura;
O = custo de operação e manutenção (excluindo eventuais custos de aquisição de resíduos);
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I2 = t x (investimento elegível total - I1/0,4)
em que t é calculado pelas seguintes fórmulas:
t = 0,4 para V menor ou igual a 20;
t = 0,6 - 0,01 V para valores de V entre 20 e 30;
t = 0,4 para V menor ou igual a 10;
t = 0,5 x (1 - V/50) para valores de V entre 10 e 20;
b1) Para os projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis, V é calculado tal como definido no artigo 8.º;
b2) Para os projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, V será neste caso calculado com um valor de P obtido como a soma dos proveitos anuais provenientes da venda da electricidade e do calor produzidos;
I2 = t x (investimento elegível total - I1/0,2)
em que t é calculado em função do seu rendimento eléctrico equivalente (REE) e do rendimento eléctrico equivalente mínimo exigido pela legislação em vigor (REEm, nos termos do Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro) da forma seguinte, para instalações com potência eléctrica inferior a 10 MVA:
t = 0,5 x (REE - REEm) + 0,1 para REE entre REEm e REEm + 0,2, inclusive;
t = 0,2 para REE > REEm + 0,2;
e, para instalações com potência eléctrica superior a 10 MVA:
t = [0,1 x (REE - 2 REEm) + 0,09]/(0,9 - REEm) para REE entre REEm e 0,9, inclusive;
t = 0,2 para REE superior a 0,9;
c1) Nas operações que visem a instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia, a instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética, a instalação de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis e a instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética, a taxa de incentivo a conceder é de 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas.
c2) Nas operações que visem a instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos em que as fontes de energias renováveis sejam complementadas com gás natural ou electricidade, o incentivo a conceder pode atingir 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas. No caso particular de sistemas de colectores solares para aquecimento de água, o incentivo total (It) é calculado pela fórmula seguinte, nunca podendo, no entanto, o investimento elegível total ultrapassar um valor máximo por metro quadrado de área útil de colector solar instalado, que será publicado anualmente durante o mês de Outubro pela DGE, sendo válido para o ano seguinte:
It = (investimento elegível total) x 0,4 para Q >= A kWh/m2/ano;
It = (investimento elegível total) x [0,4 - 0,1 x (A - Q)/200] para A > Q >= B kWh/m2/ ano;
It = (investimento elegível total) x 0,3 para Q<B kWh/m2/ano;
em que Q é a energia solar captada anualmente pelo sistema, e expressa em kilowatts-hora por metro quadrado de área útil de colector instalado, calculada com base no programa SOLTERM, do INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial), e em que A e B tomam os valores de 750 e 550, respectivamente, em todo o País, excepto nas áreas de intervenção das Comissões de Coordenação das Regiões do Norte e do Centro e na Região Autónoma dos Açores, onde A e B tomam os valores de 700 e 500, respectivamente.
c3) Nos projectos referentes à optimização energética e ambiental integradas de instalações e equipamentos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, o incentivo a conceder é de 50% das despesas elegíveis e tem a forma de incentivo não reembolsável. O limite máximo de (euro) 1500000 acima referido é aplicável, por município, para cada uma das tipologias de operação a seguir discriminadas, sendo admissível mais de um projecto por tipologia durante a vigência da MAPE desde que o incentivo máximo acumulado não ultrapasse o limite máximo referido para essa tipologia:
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Disposições transitórias
Centrais eólicas:
Centrais mini-hídricas - (euro) 1500/kW eléctrico;
Centrais geotérmicas - (euro) 2000/kW eléctrico;
Centrais a biomassa - (euro) 2000/kW eléctrico;
Centrais solares (conversão fotovoltaica) - (euro) 3000/kW eléctrico;
Pequenas centrais de co-geração até 150 kW - (euro) 1500/kW eléctrico;
Centrais de co-geração até 10 MW - (euro) 1200/kW eléctrico;
Centrais de co-geração com mais de 10 MW - (euro) 1000/kW eléctrico;
Centrais de co-geração a biocombustível, para qualquer potência - (euro) 1500/kW eléctrico.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
AF = Cpe/Ale * 100
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa;
AF = autonomia financeira.
(Cpe + CPp)/(Ale + Ip) * 100
ou:
CPp/Ip * 100
em que:
Cpe = conforme definido no n.º 2 do presente anexo;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data do pagamento da última parcela do incentivo;
Ip = montante do investimento elegível do projecto;
Ale = conforme definido no n.º 2 do presente anexo.
R = Montante do incentivo a reembolsar/suprimentos
ANEXO B
Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE
IEi = 100 x (1 - Nic/Ni) (percentagem);
IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv) (percentagem);
em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo Regulamento (RCCTE).
ISi = 100 x (1 - Paq/Pi) (percentagem);
ISv = 100 x (1 - Par/Pv) (percentagem);
em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto. Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente.
t = 30 + 10 x G/50 (percentagem) para G menor ou igual a 50%;
t = 40% para G > 50%.
t = 30 + 10 x (G - 30)/30 (percentagem) para G entre 30% e 60%;
t = 40% para G > 60%.
ANEXO C
Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para aquecimento de água e respectivos instaladores.
ANEXO D
Taxas máximas do incentivo
(ver quadro no documento original)
Equivalente de subvenção bruta = (Subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento
em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização de 6,33%.
ANEXO E
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)
2.º A Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1219/2001, de 23 de Outubro, é republicada em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Em 28 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO
Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, adiante designada por MAPE, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).
Objectivo
A MAPE tem por objectivo propiciar apoios dirigidos à produção de energia eléctrica e térmica por recurso a energias novas e renováveis, à utilização racional de energia e à conversão dos consumos para gás natural.
Âmbito
Entidades beneficiárias
Tipo e natureza de projectos
Condições de elegibilidade do promotor
Condições gerais de elegibilidade do projecto
Os projectos de investimento, na generalidade, devem:
Condições específicas de elegibilidade do projecto
V = I/(P - O)
em que:
I = investimento;
P = proveito anual proveniente da venda de electricidade calculada de acordo com o tarifário de venda à rede pública em vigor à data da candidatura;
O = custo de operação e manutenção (excluindo eventuais custos de aquisição de resíduos);
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, as despesas realizadas com:
Selecção dos projectos
Incentivos
I2 = t x (investimento elegível total - I1/0,4)
em que t é calculado pelas seguintes fórmulas:
t = 0,4 para V menor ou igual a 20;
t = 0,6 - 0,01 V para valores de V entre 20 e 30;
t = 0,4 para V menor ou igual a 10;
t = 0,5 x (1 - V/50) para valores de V entre 10 e 20;
b1) Para os projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis, V é calculado tal como definido no artigo 8.º;
b2) Para os projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, V será neste caso calculado com um valor de P obtido como a soma dos proveitos anuais provenientes da venda da electricidade e do calor produzidos;
I2 = t x (investimento elegível total - I1/0,2)
em que t é calculado em função do seu rendimento eléctrico equivalente (REE) e do rendimento eléctrico equivalente mínimo exigido pela legislação em vigor (REEm, nos termos do Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro) da forma seguinte, para instalações com potência eléctrica inferior a 10 MVA:
t = 0,5 x (REE - REEm) + 0,1 para REE entre REEm e REEm + 0,2, inclusive;
t = 0,2 para REE > REEm + 0,2;
e, para instalações com potência eléctrica superior a 10 MVA:
t = [0,1 x (REE - 2 REEm) + 0,09]/(0,9 - REEm) para REE entre REEm e 0,9, inclusive;
t = 0,2 para REE superior a 0,9;
c1) Nas operações que visem a instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia, a instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética, a instalação de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis e a instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética, a taxa de incentivo a conceder é de 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas.
c2) Nas operações que visem a instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos em que as fontes de energias renováveis sejam complementadas com gás natural ou electricidade, o incentivo a conceder pode atingir 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas. No caso particular de sistemas de colectores solares para aquecimento de água, o incentivo total (It) é calculado pela fórmula seguinte, nunca podendo, no entanto, o investimento elegível total ultrapassar um valor máximo por metro quadrado de área útil de colector solar instalado que será publicado anualmente durante o mês de Outubro pela DGE, sendo válido para o ano seguinte:
It = (investimento elegível total) x 0,4 para Q >= A kWh/m2/ano;
It = (investimento elegível total) x [0,4 - 0,1 x (A - Q)/200] para A > Q >= B kWh/m2/ano; It = (investimento elegível total) x 0,3 para Q < B kWh/m2/ano;
em que Q é a energia solar captada anualmente pelo sistema, e expressa em quilowatts-hora por metro quadrado de área útil de colector instalado, calculada com base no programa SOLTERM, do INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial), e em que A e B tomam os valores de 750 e 550, respectivamente, em todo o País, excepto nas áreas de intervenção das Comissões de Coordenação das Regiões do Norte e do Centro e na Região Autónoma dos Açores, onde A e B tomam os valores de 700 e 500, respectivamente.
c3) Nos projectos referentes à optimização energética e ambiental integradas de instalações e equipamentos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, o incentivo a conceder é de 50% das despesas elegíveis e tem a forma de incentivo não reembolsável. O limite máximo de (euro) 1500000 acima referido é aplicável, por município, para cada uma das tipologias de operação a seguir discriminadas, sendo admissível mais do que um projecto por tipologia durante a vigência da MAPE desde que o incentivo máximo acumulado não ultrapasse o limite máximo referido para essa tipologia:
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Articulação com os programas operacionais regionais
A tramitação dos apoios relativa aos projectos desconcentrados resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre o gestor do Programa Operacional da Economia e os gestores dos programas operacionais regionais.
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão da MAPE são, sem prejuízo das articulações que se revelem necessárias, a DGE para os projectos nacionais e as direcções regionais da economia (DRE) para os projectos desconcentrados.
Competências
Apresentação de candidaturas
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Obrigações dos promotores
Pagamento do incentivo
Contabilização do incentivo
Os incentivos concedidos são contabilizados numa conta exclusivamente afecta ao registo da comparticipação no âmbito desta Medida de Apoio, de acordo com o POC em vigor.
Acompanhamento, controlo e fiscalização
Disposições transitórias
Centrais eólicas:
Centrais mini-hídricas - (euro) 1500/kW eléctrico;
Centrais geotérmicas - (euro) 2000/kW eléctrico;
Centrais a biomassa - (euro) 2000/kW eléctrico;
Centrais solares (conversão fotovoltaica) - (euro) 3000/kW eléctrico;
Pequenas centrais de co-geração até 150 kW - (euro) 1500/kW eléctrico;
Centrais de co-geração até 10 MW - (euro) 1200/kW eléctrico;
Centrais de co-geração com mais de 10 MW - (euro) 1000/kW eléctrico;
Centrais de co-geração a biocombustível, para qualquer potência - (euro) 1500/kW eléctrico.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
AF = Cpe/Ale * 100
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa;
AF = autonomia financeira.
(Cpe + CPp)/(Ale + Ip) * 100
ou:
CPp/Ip * 100
em que:
Cpe = conforme definido no n.º 2 do presente anexo;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data do pagamento da última parcela do incentivo;
Ip = montante do investimento elegível do projecto;
Ale = conforme definido no n.º 2 do presente anexo.
R = Montante do incentivo a reembolsar/suprimentos
ANEXO B
Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE.
IEi = 100 x (1 - Nic/Ni) (percentagem);
IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv) (percentagem);
em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo regulamento (RCCTE).
ISi = 100 x (1 - Paq/Pi) (percentagem);
ISv = 100 x (1 - Par/Pv) (percentagem);
em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto. Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente.
t = 30 + 10 x G/50 (percentagem) para G menor ou igual a 50%;
t = 40% para G > 50%.
t = 30 + 10 x (G - 30)/30 (percentagem) para G entre 30% e 60%;
t = 40% para G > 60%.
ANEXO C
Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para aquecimento de água e respectivos instaladores
ANEXO D
Taxas máximas do incentivo
(ver quadro no documento original)
Equivalente de subvenção bruta = (Subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento
em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização de 6,33%.
ANEXO E
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)