- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviços públicos, visando a utilização de veículos menos poluentes;
- d)...
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d), quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e pela TRANSGÁS, que serão considerados como projectos desconcentrados.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002