- 1 -Podem beneficiar, ou continuar a beneficiar, da ajuda referida no artigo 1.º, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 478/97 que resultem da fusão de um agrupamento de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 478/97 e de:
- a)Um ou vários agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 478/97; e ou
- b)Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72; e ou
- c)Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
- 2 -Para o cálculo do montante da ajuda referida no número anterior, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos seus constituintes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/07/1998
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Em vigor desde 02/07/1998