- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação junto do IFADAP de um formulário de candidatura de acordo com modelo a distribuir por aquele organismo e pelas direcções regionais de agricultura (DRA), acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
- 2 -O formulário referido no número anterior deverá ser entregue no IFADAP entre 1 de Abril e 30 de Setembro do ano seguinte àquele em que foram realizadas as despesas objecto da ajuda, ou contabilizado o valor da produção, consoante a forma da ajuda, devendo os respectivos documentos de despesa ser validados pelo IFADAP.
- 3 -Quando, após a entrega do processo de candidatura, se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do processo, o candidato será notificado para suprir essa falta ou corrigir a insuficiência no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/07/1998
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Em vigor desde 02/07/1998