As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pelo IFADAP, na sua qualidade de unidade de gestão da componente «Organização e agrupamento de produtores», no prazo de 60 dias a contar da data da sua recepção.
Artigo 8.º
Vigente desde: 02/07/1998
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Em vigor desde 02/07/1998