- 1 -O cumprimento da obrigação declarativa referida no artigo anterior deve ser efetuado, preferencialmente, pelo envio, através do Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características, estrutura e esquema de validações constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o formato e a estrutura do ficheiro a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que com referência a cada período relevante para o envio da declaração financeira e fiscal por país forem disponibilizados no Portal das Finanças.
- 3 -Quando não optem pelo envio nos termos do n.º 1, os sujeitos passivos ficam obrigados ao envio por transmissão eletrónica dos dados da declaração prevista no artigo anterior.
Artigo 3.º — Forma de envio
Vigente desde: 21/12/2017
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Em vigor desde 21/12/2017