- 1 -O envio da declaração financeira e fiscal por país referente ao período de tributação de 2016 deve ser obrigatoriamente efetuado nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -O prazo previsto no n.º 3 do artigo 121.º-A do Código do IRC para o envio da declaração financeira e fiscal por país, referente ao período de tributação de 2016, é prorrogado por um prazo adicional de dois meses.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/12/2017
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Em vigor desde 21/12/2017