- 1 -A organização interna dos serviços do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), integra as seguintes áreas de atuação:
- a)Planeamento;
- b)Negócio;
- c)Suporte.
- 2 -As áreas de atuação a que se refere o número anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
- a)Na área de atuação de planeamento:
- i)Direção de Estratégia;
- ii)Direção de Gestão do Conhecimento;
- b)Na área de atuação de negócio:
- i)Direção de Valorização da Oferta;
- ii)Direção de Apoio ao Investimento;
- iii)Direção de Apoio à Venda;
- iv)Direção de Formação;
- v)Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- c)Na área de atuação de suporte:
- i)Direção de Recursos Humanos;
- ii)Direção Financeira e de Tecnologias;
- iii)Direção Jurídica.
- a)Na área de atuação de planeamento:
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 4 -O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no n.º 8 do presente artigo.
- 5 -Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no número anterior.
- 6 -A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 7 -Por deliberação da Comissão de Jogos, são definidos o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 8 -O Turismo de Portugal dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 1.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 26/10/2015
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Em vigor desde 26/10/2015