Portaria que fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do CIEC, e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto
Objeto
A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é fixado em 6,85 euros/tonelada de CO2, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º-A do CIEC.
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 6,85 euros/tonelada de CO2 e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
(ver documento original)
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 21 de dezembro de 2017.
111021267