- 1 -A DGC pode criar uma plataforma eletrónica do Fundo, alojada no respetivo sítio da Internet, destinada, designadamente, a:
- a)Centralizar toda a informação relativa ao Fundo, incluindo a legislação aplicável;
- b)Publicar os avisos de abertura de candidaturas ao Fundo;
- c)Permitir a receção das candidaturas ao Fundo bem como o seu processamento e a consulta do respetivo estado por parte da entidade proponente ou beneficiária;
- d)Permitir o processamento de comunicações entre a DGC, a Comissão de Gestão Técnica, o Órgão Consultivo e as entidades beneficiárias;
- e)Possibilitar a publicitação dos apoios concedidos.
- 2 -A criação e manutenção da plataforma prevista no artigo anterior é financiada pelo Fundo, devendo a realização das despesas necessárias para o efeito ser aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.
Artigo 14.º — Plataforma eletrónica do Fundo
Vigente desde: 22/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023