- 1 -Compete à DGC definir o número de fases anuais de candidatura e o respetivo conteúdo, o qual é especificado no aviso a emitir nos termos do artigo seguinte.
- 2 -O conteúdo de cada fase é definido pela DGC, podendo esta entidade, designadamente:
- a)Sujeitar determinada fase a candidatura para todos os eixos ou sujeitá-la a um tema específico da defesa do consumidor e, em conformidade, contemplar apenas um eixo ou um número reduzido de eixos;
- b)Estabelecer que podem efetuar-se candidaturas individuais, candidaturas conjuntas ou ambas ou estabelecer quaisquer outros requisitos restritivos das entidades passíveis de candidatura;
- c)Permitir que as candidaturas contemplem mais do que um eixo ou permitir que cada candidatura apenas se possa reportar a um dos eixos integrantes de cada fase.
- 3 -A DGC, depois de ouvida a Comissão de Gestão Técnica, propõe, para homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, o montante da dotação orçamental a atribuir anualmente em cada fase.
Artigo 4.º — Definição das fases
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023