Os artigos 20.º e 22.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No âmbito do controlo administrativo e no local do pedido de pagamento podem ser solicitados elementos complementares, definidos em OT, que comprovem a execução das ações e das atividades nelas inseridas e que suportem as despesas apresentadas.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder nos seguintes termos:
- a)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), d) e g), do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, e nas alíneas b) e h) do artigo 9.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações relativamente às quais se verificou o incumprimento;
- b)O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar;
- c)O incumprimento da obrigação prevista na alínea i) do artigo 9.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, relativas às despesas do contrato, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos;
- d)O incumprimento da obrigação prevista na alínea j) do artigo 9.º determina a resolução do termo de aceitação e redução a 100 % dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar;
- e)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 17.º determina a resolução do termo de aceitação, perda do direito ao apoio referente às despesas em causa e a recuperação dos montantes já pagos.
- 3 -Quando o IFAP, I. P., após análise do último ou o único pedido de pagamento, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado, é aplicável o seguinte:
- a)Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
- b)Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicável uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
- c)Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.
- 4 -Salvo os casos de força maior previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, a resolução do termo de aceitação implica a devolução dos montantes já recebidos pelo beneficiário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de notificação da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante a devolver.