Altera as Portarias n.os 54-F/2023, de 27 de fevereiro, 54-H/2023, de 27 de fevereiro, 236/2023, de 27 de julho, 315/2024/1, de 5 de dezembro, e 198/2025/1, de 21 de abril, que estabelecem regras nacionais complementares aplicáveis a intervenções dos setores das frutas e produtos hortícolas e da vitivinicultura no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).
Objeto
A presente portaria procede às seguintes alterações:
Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º e 42.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- d)Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[Revogada.]
- h)[...]
- i)[Revogada.]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva;
- n)[Anterior alínea m).]
- 2 -[...]
Artigo 42.º
Incumprimento das obrigações
- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria ou de qualquer irregularidade detetada, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e exclusões previstas no artigo 42.º-A.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (EU) 2021/2116, quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento globais, anuais ou de saldo, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado é aplicável o seguinte:
- a)Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
- b)Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicável uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
- c)Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Alteração à Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 20.º e 22.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No âmbito do controlo administrativo e no local do pedido de pagamento podem ser solicitados elementos complementares, definidos em OT, que comprovem a execução das ações e das atividades nelas inseridas e que suportem as despesas apresentadas.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder nos seguintes termos:
- a)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), d) e g), do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, e nas alíneas b) e h) do artigo 9.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações relativamente às quais se verificou o incumprimento;
- b)O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar;
- c)O incumprimento da obrigação prevista na alínea i) do artigo 9.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, relativas às despesas do contrato, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos;
- d)O incumprimento da obrigação prevista na alínea j) do artigo 9.º determina a resolução do termo de aceitação e redução a 100 % dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar;
- e)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 17.º determina a resolução do termo de aceitação, perda do direito ao apoio referente às despesas em causa e a recuperação dos montantes já pagos.
- 3 -Quando o IFAP, I. P., após análise do último ou o único pedido de pagamento, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado, é aplicável o seguinte:
- a)Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
- b)Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicável uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
- c)Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.
- 4 -Salvo os casos de força maior previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, a resolução do termo de aceitação implica a devolução dos montantes já recebidos pelo beneficiário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de notificação da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante a devolver.
Alteração à Portaria n.º 236/2023, de 27 de julho
O artigo 13.º da Portaria n.º 236/2023, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações relativamente às quais se verificou o incumprimento.
- 3 -Quando o IFAP, I. P., após análise do pedido de pagamento, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado, é aplicável o seguinte:
- a)Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
- b)Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicada uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
- c)Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.
Alteração à Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro
Os artigos 10.º, 17.º, 21.º e 26.º, e os anexos iii e iv da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O beneficiário deve manter as condições de admissibilidade e de aprovação da candidatura.
- 4 -O beneficiário assegura que a execução dos investimentos apenas se inicia após o decurso de 60 dias contados da data de encerramento do prazo para a receção das candidaturas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
- 5 -O beneficiário procede à execução dos investimentos aprovados e à correspondente apresentação dos pedidos de pagamento nos termos e nos prazos definidos no artigo 18.º
- 6 -O beneficiário assegura, sempre que aplicável, e nos termos do projeto aprovado, a instalação do sistema de suporte, enquanto parte integrante da operação de instalação da vinha.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos pedidos de alteração de candidaturas aprovadas submetidos nos termos do n.º 2, são ainda consideradas as seguintes regras:
- a)[...]
- b)No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, deixando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 13.º, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os beneficiários que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada mantenha as condições mínimas de admissibilidade;
- c)Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior por facto não imputável aos restantes beneficiários, mantêm-se as condições subjacentes à decisão de aprovação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º determina a restituição integral do apoio pago relativamente à parcela em causa, salvo nas situações de expropriação por utilidade pública, de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado ou de outras situações excecionais devidamente comprovadas pelo IVV, I. P.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º determina, salvo quando o incumprimento seja imputável ao representante do agrupamento, a devolução, por campanha vitivinícola em incumprimento, de um terço do valor correspondente ao acréscimo de 10 % sobre os montantes fixados nos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante, no que respeita ao território continental, ou nos termos definidos em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas.
- 4 -O início da execução dos investimentos antes do prazo referido no n.º 4 do artigo 10.º determina a exclusão do apoio relativamente à parcela em causa.
- 5 -[...]
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recálculo.
- 7 -No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas nos números anteriores por viticultor.
- 8 -O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, por renúncia à execução dos investimentos ou não apresentação dos pedidos de pagamento nos termos e nos prazos definidos no artigo 18.º, determina:
- a)A restituição do valor da compensação financeira, quando recebida;
- b)O reembolso do montante correspondente ao pagamento antecipado da ajuda, nos casos em que este tenha ocorrido, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data do pagamento.
- 9 -O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º determina, relativamente à parcela em causa, uma redução do montante do apoio apurado com base nos valores constantes dos anexos iii e iv para a «Instalação da vinha», nos seguintes termos:
- a)40 %, em caso de não instalação do sistema de suporte;
- b)10 %, em caso de instalação incompleta.
- c)20 % caso sejam utilizados materiais em segunda mão, cumulável com a redução prevista na alínea b), quando aplicável.
- 10 -Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo os apoios atribuídos em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
- a)Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade, mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reúne as condições para pagamento dos apoios;
- b)Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro rata, aplica-se o cálculo dos apoios com a taxa pro rata;
- c)Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perde as condições de elegibilidade.
- 11 -[Revogado.]
- 12 -[Revogado.]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas aprovadas no âmbito da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, permanecem sujeitas ao aí previsto, com as seguintes especificidades:
- a)No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, deixando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da alínea c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os beneficiários que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada mantenha as condições mínimas de admissibilidade;
- b)Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior por facto não imputável aos restantes beneficiários, mantêm-se as condições subjacentes à decisão de aprovação;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, determina, salvo quando o incumprimento seja imputável ao representante do agrupamento, a devolução, por campanha vitivinícola em incumprimento, de um terço do valor correspondente ao acréscimo de 10 % sobre os montantes fixados nos anexos iii e iv daquela portaria.
- 3 -[...]
ANEXO III
[a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e os n.os 3 e 9 do artigo 21.º]
[...]
ANEXO IV
[a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e os n.os 3 e 9 do artigo 21.º]
[...]
Alteração à Portaria n.º 198/2025/1, de 21 de abril
Os artigos 7.º e 21.º da Portaria n.º 198/2025/1, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
- a)[Revogada.]
- b)Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de três anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IVV, I. P.;
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
- 2 -O incumprimento da obrigação de manutenção e afetação dos investimentos prevista na alínea b) do artigo 7.º determina a recuperação proporcional do apoio, em função do período relativamente ao qual a obrigação não foi cumprida, tendo como referência o período mínimo de três anos após o pagamento final.
- 3 -[Revogada.]
Aditamento à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o artigo 42.º-A à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 42.º-A
Reduções e exclusões
- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo anterior, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder nos seguintes termos:
- a)O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos dos apoios realizados ou a realizar, das ações não executadas nos termos aprovados;
- b)O incumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos dos apoios realizados ou a realizar;
- c)O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos a ativos físicos adquiridos, cuja manutenção não foi assegurada;
- d)O incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito dos programas operacionais relativamente aos quais não tenha sido assegurada a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação dos indicadores de acompanhamento e avaliação previstos no anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
- e)O incumprimento da obrigação prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, relativamente aos períodos de execução para os quais não tenham sido apresentados os relatórios anuais de execução, de acordo com a estrutura e conteúdo previstos no anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
- f)O incumprimento da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, quando não seja apresentado o relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos objetivos globais definidos, com base nos indicadores de acompanhamento e avaliação aplicáveis;
- g)O incumprimento da obrigação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º determina exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos às despesas pagas por conta que não a conta única, ainda que não exclusiva, em situações não devidamente justificadas;
- h)O incumprimento da obrigação prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º determina exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, em caso de incumprimento das obrigações de comunicação e notificação previstas na presente portaria;
- i)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações para as quais não foram cumpridos os compromissos específicos;
- j)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, dos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, no âmbito dos programas operacionais, fora das instalações da OP ou das instalações dos seus membros produtores;
- k)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 26.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, dos investimentos em ativos físicos, na posse de membros produtores que impedem o acesso aos mesmos durante o respetivo período de amortização fiscal;
- l)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 26.º determina o reembolso do investimento ou do seu valor residual, não só para o programa operacional em curso, como para programas operacionais anteriores, sendo o valor recuperado adicionado ao fundo operacional.
- 2 -Ao incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 25.º são aplicáveis as sanções administrativas em matéria de reconhecimento das organizações de produtores, previstas no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 21 de agosto de 2026.
119949475