As verbas a cobrar pela cedência de equipamentos e materiais de combate à poluição, designadamente as acções efectuadas no âmbito do Plano Mar Limpo, são as previstas na tabela II do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Taxas de utilização de material e equipamento
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002